Quem escreveu as regras da estética no Brasil
Em resumo: não existe uma lei única da estética no Brasil. Nos últimos 50 anos, as regras foram escritas em quatro camadas: a lei federal cria as profissões e os limites gerais, os conselhos detalham o que cada categoria pode fazer, a Anvisa controla os produtos, e a Justiça decide quando essas camadas entram em choque. Saber em qual camada está a sua autorização é o que mostra o quanto ela é firme.
50 anos em uma linha do tempo
- 1976Lei federalCosméticos entram na leiA Lei 6.360 define cosméticos como produtos de uso externo para proteção ou embelezamento e os coloca sob vigilância sanitária.
- 2007Governo e AnvisaA estética ganha código próprioEntra em vigor a CNAE 2.0: estética vira a subclasse 9602-5/02, dentro de "serviços pessoais", ao lado dos salões.
- 2009Lei federalNasce o MEIO Microempreendedor Individual, criado pela LC 128/2008, passa a valer em 1º de julho de 2009.
- 2009Conselho profissionalFisioterapia dermatofuncionalO COFFITO reconhece a especialidade (Resolução 362/2009) e a disciplina em 2011 (Resolução 394/2011).
- 2011Conselho profissionalBiomedicina estéticaO CFBM regula a atuação do biomédico na saúde estética (Resolução 197/2011).
- 2012Lei federalProfissionais da beleza reconhecidosA Lei 12.592 reconhece cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador, sem exigir diploma.
- 2013Conselho profissionalFarmácia estéticaO CFF edita a Resolução 573/2013, depois anulada na Justiça. Hoje o CFF se apoia nas Resoluções 616/2015 e 645/2017.
- 2013Lei federalLei do Ato MédicoA Lei 12.842 reserva ao médico os procedimentos invasivos, inclusive estéticos, mas os incisos que detalhavam o que é "procedimento invasivo" são vetados.
- 2016Lei federalSalão-parceiroA Lei 13.352 cria o contrato de parceria entre salões e profissionais da beleza.
- 2016Conselho profissionalEnfermagem estéticaO Cofen regula a atuação do enfermeiro na estética (Resolução 529/2016), ajustada em 2020 após decisões judiciais (Resolução 626/2020).
- 2018Lei federalLei do EsteticistaA Lei 13.643 regulamenta o técnico em estética e o esteticista e cosmetólogo, e deixa de fora a estética médica.
- 2019Conselho profissionalHarmonização orofacialO CFO cria a especialidade odontológica de HOF (Resolução 198/2019).
- 2024Governo e AnvisaFenol proibidoA Anvisa proíbe, em caráter cautelar, produtos à base de fenol em procedimentos de saúde e estéticos (RE 2.384/2024).
- 2025Lei federalReforma TributáriaA LC 214/2025 reduz em 60% o IBS e a CBS de serviços de saúde listados. A estética não está na lista.
- 2026JustiçaTRF1 anula a resolução da HOFEm 19 de agosto, o TRF1 declara ilegal a Resolução CFO 198/2019. O CFO discorda e vai recorrer.
Primeiro, o Estado regulou o produto
O marco mais antigo desta linha do tempo é de 1976. A Lei 6.360 define cosméticos como "produtos para uso externo, destinados à proteção ou ao embelezamento das diferentes partes do corpo" (art. 3º, V) e os submete à vigilância sanitária. Nessa lei, o foco é o que se aplica, não quem aplica. Essa lógica continua viva: a Lei do Esteticista, de 2018, limita o técnico em estética ao uso de cosméticos, técnicas e equipamentos "com registro na Anvisa" (Lei 13.643/2018, art. 5º, I). E, em 2024, a Anvisa proibiu produtos à base de fenol em procedimentos estéticos por falta de comprovação de eficácia e segurança (RE 2.384/2024). O produto continua sendo a primeira fronteira.
Na classificação oficial, estética é serviço pessoal, não saúde
Em 1º de janeiro de 2007 entrou em vigor a versão 2.0 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, a CNAE (Resolução Concla 1/2006). Ela deu à estética um código próprio, o 9602-5/02, e o colocou na seção de "outras atividades de serviços", no grupo dos serviços pessoais, ao lado de cabeleireiros e manicures. As clínicas dermatológicas com recursos cirúrgicos ficaram em outro código, na área de saúde. É esse código que identifica o setor na Receita Federal e nas estatísticas oficiais. A mesma separação aparece na Reforma Tributária: a LC 214/2025, por critérios próprios, reduz em 60% o IBS e a CBS de serviços de saúde listados em seu Anexo III, e a estética não está entre eles.
O MEI transformou profissionais em empresas
A LC 128/2008 criou o Microempreendedor Individual, que passou a valer em 1º de julho de 2009. Com CNPJ simples e um valor mensal fixo de tributos, a porta da formalização se abriu para quem trabalha sozinha. O efeito aparece nos números: no Recife, 77% dos negócios de estética ativos hoje são MEI, segundo o levantamento da Belexa com dados da Receita.
Em 2012, a lei reconheceu os profissionais da beleza sem exigir diploma
Em 18 de janeiro de 2012, a Lei 12.592 reconheceu as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador. O projeto exigia ensino fundamental ou habilitação específica, mas esses artigos foram vetados com base no livre exercício profissional garantido pela Constituição (art. 5º, XIII). A lei ficou com uma obrigação central: seguir as normas sanitárias e esterilizar materiais (art. 4º). Em 2016, a Lei 13.352 acrescentou o contrato de parceria entre salão e profissional, que não gera vínculo de emprego quando formalizado e cumprido nos termos da lei (art. 1º-A, § 11, e art. 1º-C).
O Ato Médico deixou a pergunta principal sem resposta
A Lei 12.842, de 10 de julho de 2013, reservou ao médico a "execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos" (art. 4º, III). O ponto decisivo foi o que ficou de fora. Os dois incisos que definiam como invasiva a "invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos" e a "invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção" foram vetados. O veto considerou a definição "ampla e imprecisa". O texto em vigor só classifica como invasiva a invasão dos orifícios naturais do corpo que atinja órgãos internos. A lei também ressalva a odontologia, "no âmbito de sua área de atuação", e as competências próprias de biomédicos, enfermeiros, farmacêuticos e fisioterapeutas, entre outros (art. 4º, §§ 6º e 7º).
Na prática, a lei não traz uma definição que responda, de forma expressa, se uma injeção estética é "procedimento invasivo". As leituras divergem. Para as entidades médicas, injeções e preenchimentos são invasivos pelo sentido comum da palavra e, portanto, privativos do médico. Para os conselhos das demais profissões de saúde, o veto e a ressalva do § 7º preservam as competências de cada categoria. Essa divergência explica boa parte das disputas que vieram depois.
Os conselhos ocuparam o espaço
Antes e depois do Ato Médico, cada conselho de saúde usou seu poder normativo para regular a estética em sua categoria. O COFFITO reconheceu a fisioterapia dermatofuncional em 2009. O CFBM tratou da biomedicina estética em 2011. O CFF editou sua resolução em 2013, o Cofen em 2016 e o CFO criou a harmonização orofacial como especialidade em 2019. Para essas profissões, o detalhamento do que podem fazer na estética está nessas resoluções, que se apoiam nas leis de cada profissão.
O esteticista ganhou lei própria
Em 3 de abril de 2018, a Lei 13.643 regulamentou duas profissões. O técnico em estética tem formação técnica e executa procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares com produtos e equipamentos registrados na Anvisa. O esteticista e cosmetólogo tem nível superior e pode, além disso, assumir a responsabilidade técnica por centros de estética. A lei deixa expressamente de fora a estética médica (art. 1º, parágrafo único) e assegurou o exercício a quem já tinha formação técnica ou comprovasse três anos de atividade. Desde então, quem se apresenta como técnico em estética ou como esteticista e cosmetólogo precisa da formação prevista na lei ou do direito garantido por essa transição. A lei não criou um conselho profissional para o esteticista: a fiscalização da profissão ficou a cargo de um regulamento (art. 9º). Para essa categoria, a própria Lei 13.643 é a regra principal.
Agora, a Justiça revisa as resoluções
A camada mais recente é a judicial, e ela mostra que resolução de conselho pode cair. Segundo nota do próprio CFF, de outubro de 2024, a Resolução 573/2013 estava suspensa desde 2018 e teve a nulidade referendada pela 2ª Turma do STF; o conselho sustenta que a atuação do farmacêutico segue amparada pelas Resoluções 616/2015 e 645/2017. O Cofen reescreveu sua norma em 2020 para se adequar a decisões judiciais que mantiveram parte dela (Resolução 626/2020). E, em 19 de agosto de 2026, o TRF1 declarou, por maioria, a ilegalidade da Resolução CFO 198/2019, que criou a especialidade de harmonização orofacial. Segundo o voto vencedor, divulgado pelo CFM, um conselho não pode criar competências sem previsão em lei. O CFO discorda e vai recorrer, e orienta os dentistas a acompanhar os canais oficiais. O caso segue aberto.
As quatro camadas, de cima para baixo
Como usar essa história no seu dia a dia
Diante de qualquer procedimento, a pergunta segura segue a ordem das camadas:
A lição dos últimos 50 anos é direta: quanto mais a sua autorização depende de uma resolução, e não de uma lei, mais importante é acompanhar as mudanças. É esse acompanhamento que a Belexa faz. Siga o Radar Belexa ou pergunte à Belexa.