belexapor Daniel Guimarães Advocacia
Saiu no Diário · História e regras

Quem escreveu as regras da estética no Brasil

Por Daniel Guimarães · 27/09/2026 · leitura de 6 minutos

Em resumo: não existe uma lei única da estética no Brasil. Nos últimos 50 anos, as regras foram escritas em quatro camadas: a lei federal cria as profissões e os limites gerais, os conselhos detalham o que cada categoria pode fazer, a Anvisa controla os produtos, e a Justiça decide quando essas camadas entram em choque. Saber em qual camada está a sua autorização é o que mostra o quanto ela é firme.

50 anos em uma linha do tempo

Lei federalConselho profissionalGoverno e AnvisaJustiça
  1. 1976
    Lei federalCosméticos entram na leiA Lei 6.360 define cosméticos como produtos de uso externo para proteção ou embelezamento e os coloca sob vigilância sanitária.
  2. 2007
    Governo e AnvisaA estética ganha código próprioEntra em vigor a CNAE 2.0: estética vira a subclasse 9602-5/02, dentro de "serviços pessoais", ao lado dos salões.
  3. 2009
    Lei federalNasce o MEIO Microempreendedor Individual, criado pela LC 128/2008, passa a valer em 1º de julho de 2009.
  4. 2009
    Conselho profissionalFisioterapia dermatofuncionalO COFFITO reconhece a especialidade (Resolução 362/2009) e a disciplina em 2011 (Resolução 394/2011).
  5. 2011
    Conselho profissionalBiomedicina estéticaO CFBM regula a atuação do biomédico na saúde estética (Resolução 197/2011).
  6. 2012
    Lei federalProfissionais da beleza reconhecidosA Lei 12.592 reconhece cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador, sem exigir diploma.
  7. 2013
    Conselho profissionalFarmácia estéticaO CFF edita a Resolução 573/2013, depois anulada na Justiça. Hoje o CFF se apoia nas Resoluções 616/2015 e 645/2017.
  8. 2013
    Lei federalLei do Ato MédicoA Lei 12.842 reserva ao médico os procedimentos invasivos, inclusive estéticos, mas os incisos que detalhavam o que é "procedimento invasivo" são vetados.
  9. 2016
    Lei federalSalão-parceiroA Lei 13.352 cria o contrato de parceria entre salões e profissionais da beleza.
  10. 2016
    Conselho profissionalEnfermagem estéticaO Cofen regula a atuação do enfermeiro na estética (Resolução 529/2016), ajustada em 2020 após decisões judiciais (Resolução 626/2020).
  11. 2018
    Lei federalLei do EsteticistaA Lei 13.643 regulamenta o técnico em estética e o esteticista e cosmetólogo, e deixa de fora a estética médica.
  12. 2019
    Conselho profissionalHarmonização orofacialO CFO cria a especialidade odontológica de HOF (Resolução 198/2019).
  13. 2024
    Governo e AnvisaFenol proibidoA Anvisa proíbe, em caráter cautelar, produtos à base de fenol em procedimentos de saúde e estéticos (RE 2.384/2024).
  14. 2025
    Lei federalReforma TributáriaA LC 214/2025 reduz em 60% o IBS e a CBS de serviços de saúde listados. A estética não está na lista.
  15. 2026
    JustiçaTRF1 anula a resolução da HOFEm 19 de agosto, o TRF1 declara ilegal a Resolução CFO 198/2019. O CFO discorda e vai recorrer.

Primeiro, o Estado regulou o produto

O marco mais antigo desta linha do tempo é de 1976. A Lei 6.360 define cosméticos como "produtos para uso externo, destinados à proteção ou ao embelezamento das diferentes partes do corpo" (art. 3º, V) e os submete à vigilância sanitária. Nessa lei, o foco é o que se aplica, não quem aplica. Essa lógica continua viva: a Lei do Esteticista, de 2018, limita o técnico em estética ao uso de cosméticos, técnicas e equipamentos "com registro na Anvisa" (Lei 13.643/2018, art. 5º, I). E, em 2024, a Anvisa proibiu produtos à base de fenol em procedimentos estéticos por falta de comprovação de eficácia e segurança (RE 2.384/2024). O produto continua sendo a primeira fronteira.

Na classificação oficial, estética é serviço pessoal, não saúde

Em 1º de janeiro de 2007 entrou em vigor a versão 2.0 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, a CNAE (Resolução Concla 1/2006). Ela deu à estética um código próprio, o 9602-5/02, e o colocou na seção de "outras atividades de serviços", no grupo dos serviços pessoais, ao lado de cabeleireiros e manicures. As clínicas dermatológicas com recursos cirúrgicos ficaram em outro código, na área de saúde. É esse código que identifica o setor na Receita Federal e nas estatísticas oficiais. A mesma separação aparece na Reforma Tributária: a LC 214/2025, por critérios próprios, reduz em 60% o IBS e a CBS de serviços de saúde listados em seu Anexo III, e a estética não está entre eles.

O MEI transformou profissionais em empresas

A LC 128/2008 criou o Microempreendedor Individual, que passou a valer em 1º de julho de 2009. Com CNPJ simples e um valor mensal fixo de tributos, a porta da formalização se abriu para quem trabalha sozinha. O efeito aparece nos números: no Recife, 77% dos negócios de estética ativos hoje são MEI, segundo o levantamento da Belexa com dados da Receita.

Em 2012, a lei reconheceu os profissionais da beleza sem exigir diploma

Em 18 de janeiro de 2012, a Lei 12.592 reconheceu as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador. O projeto exigia ensino fundamental ou habilitação específica, mas esses artigos foram vetados com base no livre exercício profissional garantido pela Constituição (art. 5º, XIII). A lei ficou com uma obrigação central: seguir as normas sanitárias e esterilizar materiais (art. 4º). Em 2016, a Lei 13.352 acrescentou o contrato de parceria entre salão e profissional, que não gera vínculo de emprego quando formalizado e cumprido nos termos da lei (art. 1º-A, § 11, e art. 1º-C).

O Ato Médico deixou a pergunta principal sem resposta

A Lei 12.842, de 10 de julho de 2013, reservou ao médico a "execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos" (art. 4º, III). O ponto decisivo foi o que ficou de fora. Os dois incisos que definiam como invasiva a "invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos" e a "invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção" foram vetados. O veto considerou a definição "ampla e imprecisa". O texto em vigor só classifica como invasiva a invasão dos orifícios naturais do corpo que atinja órgãos internos. A lei também ressalva a odontologia, "no âmbito de sua área de atuação", e as competências próprias de biomédicos, enfermeiros, farmacêuticos e fisioterapeutas, entre outros (art. 4º, §§ 6º e 7º).

Na prática, a lei não traz uma definição que responda, de forma expressa, se uma injeção estética é "procedimento invasivo". As leituras divergem. Para as entidades médicas, injeções e preenchimentos são invasivos pelo sentido comum da palavra e, portanto, privativos do médico. Para os conselhos das demais profissões de saúde, o veto e a ressalva do § 7º preservam as competências de cada categoria. Essa divergência explica boa parte das disputas que vieram depois.

Os conselhos ocuparam o espaço

Antes e depois do Ato Médico, cada conselho de saúde usou seu poder normativo para regular a estética em sua categoria. O COFFITO reconheceu a fisioterapia dermatofuncional em 2009. O CFBM tratou da biomedicina estética em 2011. O CFF editou sua resolução em 2013, o Cofen em 2016 e o CFO criou a harmonização orofacial como especialidade em 2019. Para essas profissões, o detalhamento do que podem fazer na estética está nessas resoluções, que se apoiam nas leis de cada profissão.

O esteticista ganhou lei própria

Em 3 de abril de 2018, a Lei 13.643 regulamentou duas profissões. O técnico em estética tem formação técnica e executa procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares com produtos e equipamentos registrados na Anvisa. O esteticista e cosmetólogo tem nível superior e pode, além disso, assumir a responsabilidade técnica por centros de estética. A lei deixa expressamente de fora a estética médica (art. 1º, parágrafo único) e assegurou o exercício a quem já tinha formação técnica ou comprovasse três anos de atividade. Desde então, quem se apresenta como técnico em estética ou como esteticista e cosmetólogo precisa da formação prevista na lei ou do direito garantido por essa transição. A lei não criou um conselho profissional para o esteticista: a fiscalização da profissão ficou a cargo de um regulamento (art. 9º). Para essa categoria, a própria Lei 13.643 é a regra principal.

Agora, a Justiça revisa as resoluções

A camada mais recente é a judicial, e ela mostra que resolução de conselho pode cair. Segundo nota do próprio CFF, de outubro de 2024, a Resolução 573/2013 estava suspensa desde 2018 e teve a nulidade referendada pela 2ª Turma do STF; o conselho sustenta que a atuação do farmacêutico segue amparada pelas Resoluções 616/2015 e 645/2017. O Cofen reescreveu sua norma em 2020 para se adequar a decisões judiciais que mantiveram parte dela (Resolução 626/2020). E, em 19 de agosto de 2026, o TRF1 declarou, por maioria, a ilegalidade da Resolução CFO 198/2019, que criou a especialidade de harmonização orofacial. Segundo o voto vencedor, divulgado pelo CFM, um conselho não pode criar competências sem previsão em lei. O CFO discorda e vai recorrer, e orienta os dentistas a acompanhar os canais oficiais. O caso segue aberto.

As quatro camadas, de cima para baixo

1. Lei federalCria profissões e limites gerais. Ex.: Leis 12.592/2012, 12.842/2013 e 13.643/2018.
2. Conselhos profissionaisDetalham o que cada categoria pode fazer, dentro do que a lei permite.
3. Vigilância sanitáriaA Anvisa define quais produtos e equipamentos podem ser usados, e para quê; as vigilâncias locais fiscalizam os estabelecimentos.
4. JustiçaDecide quando uma camada invade a outra, e pode anular resoluções.

Como usar essa história no seu dia a dia

Diante de qualquer procedimento, a pergunta segura segue a ordem das camadas:

Minha profissão me autoriza? Por lei ou por resolução do meu conselho que esteja em vigor.
O produto ou equipamento está regularizado na Anvisa para essa finalidade?
Existe decisão judicial ou norma nova que mudou esse cenário? Resoluções podem ser suspensas ou anuladas.
Está tudo documentado? Registro profissional, termo de consentimento, ficha ou prontuário e nota fiscal com a descrição correta.

A lição dos últimos 50 anos é direta: quanto mais a sua autorização depende de uma resolução, e não de uma lei, mais importante é acompanhar as mudanças. É esse acompanhamento que a Belexa faz. Siga o Radar Belexa ou pergunte à Belexa.

Fontes: Leis 6.360/1976, 12.592/2012 (e Mensagem de Veto 11/2012), 12.842/2013 (e Mensagem de Veto 287/2013), 13.352/2016 e 13.643/2018, LC 128/2008 e LC 214/2025, no Planalto; Resolução Concla 1/2006 e descrição da CNAE 9602-5/02, no IBGE; Resoluções COFFITO 362/2009 e 394/2011, CFBM 197/2011, Cofen 529/2016 e 626/2020, CFO 198/2019, nos sites dos conselhos; nota do CFF de outubro de 2024 sobre a Resolução 573/2013; Anvisa, Resolução-RE 2.384/2024; notícia do CFM de 20/08/2026 e posicionamento do CFO sobre a decisão do TRF1.

Informação geral, sem promessa de resultado. Cada caso exige análise própria.